20.Novembro.2019
A Licença Especial de Aposentadoria está prevista no artigo 40 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul que assim dispõe:
Art. 40. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Por consequência, apesar de haver orientação administrativa em sentido contrário, juridicamente não há obrigatoriedade a exigir que o servidor requeira que se conceda a referida licença, pois pela norma constitucional ( e não há nenhuma outra norma em sentido contrário), decorridos 30 dias sem a resposta da Administração Pública, após do protocolo do pedido de inativação, se não for deferida a aposentadoria, o servidor automaticamente deverá ser posto em licença até a decisão final sobre o pedido de aposentadoria. Neste período o servidor terá direito a remuneração e computará como tempo de serviço, pois a lógica é que o servidor não possa ser punido com a obrigatoriedade de seguir trabalhando pela inércia ou inefetividade do gestor público.
Outrossim, há ainda a possibilidade de o servidor requerer o cancelamento/desistência do pedido de inativação durante o período da licença, antes de se efetivar a inativação. Caso que deverá restituir eventuais valores recebidos durante a licença e não poderá computar o período como tempo de serviço para aposentadoria, conforme Parecer nº 12.356 PGERS.
Portanto conclui-se que:
a) O servidor será considerado em Licença Especial de Aposentadoria após 30 (trinta) dias do protocolo do pedido de inativação, conforme preceitua o artigo 40 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, SALVO se contemporaneamente ao pedido de inativação houver expresso requerimento para que não seja concedida a Licença Especial de Aposentadoria, caso em que o servidor opcionalmente poderá manter o exercício de suas funções.
b) Existe a possibilidade do servidor requerer que não seja concedida a Licença Especial de Aposentadoria;
c) Há a possibilidade de o servidor requerer o cancelamento/desistência do pedido de aposentadoria protocolizado, devendo fazê-lo ANTES da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado – DOE.
Em breves palavras, são estas a informações dadas a título de esclarecimento aos questionamentos apresentados para a assessoria jurídica do Sindicaixa.
Nascimento Advogados Associados
OAB/RS 3.034
Observação do presidente Sindicaixa, Érico Corrêa: em vista da orientação divergente da DIPES, orientamos que o servidor manifeste sua vontade em qualquer um dos casos, se requer a LA ou se pretende seguir trabalhando sem usar desta prerrogativa.